Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0117443-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): MARIA DE FATIMA NOIVO DELGADO LOPES Agravado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, determinou a redistribuição do feito à Vara Estadual de Saúde Suplementar, com fundamento na Resolução n. 516/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Depois de indeferida a tutela recursal e apresentadas as contrarrazões, a agravante requereu a homologação da desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar a desistência do agravo de instrumento, formulada pela agravante antes do julgamento, sem a anuência da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 998 do Código de Processo Civil permite ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. A desistência é ato unilateral e independe da concordância da parte contrária, ainda que já oferecidas as contrarrazões. 4. O pedido foi formulado antes do julgamento do recurso, e a homologação cabe ao relator, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 5. Desistência do recurso homologada. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigos 932, inciso I, e 998. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA NOIVO DELGADO LOPES contra a decisão de mov. 39.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer n. 0025908-88.2026.8.16.0014, que determinou a redistribuição do feito à Vara Estadual de Saúde Suplementar, com fundamento na Resolução n.º 516/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (mov. 1.1). Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, a natureza consumerista da relação estabelecida com a operadora de plano de saúde e a prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, a impossibilidade de norma de organização judiciária se sobrepor à legislação federal e a sua condição de hipervulnerável, e pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a fixação da competência da 6ª Vara Cível de Londrina (mov. 1.1). A tutela recursal foi indeferida pela decisão de mov. 10.1, que determinou a comunicação ao juízo de origem e a intimação da parte agravada para resposta. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais pediu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (mov. 16.1). Na sequência, a agravante informou que optou por aceitar o prosseguimento do feito no juízo para o qual o processo será redistribuído. Com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, requereu a homologação da desistência do recurso e a baixa definitiva dos autos (mov. 20.1). É o relatório. DECIDO. O artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Trata-se de ato unilateral, que produz efeitos desde a manifestação da parte e dispensa a concordância da agravada, ainda que já oferecidas as contrarrazões. No caso, o pedido foi formulado pelo procurador constituído pela agravante, antes do julgamento do recurso. Não há óbice ao seu acolhimento, e a homologação é providência atribuída ao relator pelo artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
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