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Processo:
0117443-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0117443-43.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): MARIA DE FATIMA NOIVO DELGADO LOPES
Agravado(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO
DO FEITO À VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de
obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, determinou
a redistribuição do feito à Vara Estadual de Saúde Suplementar, com
fundamento na Resolução n. 516/2025 do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná. Depois de indeferida a tutela recursal e
apresentadas as contrarrazões, a agravante requereu a homologação da
desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar a
desistência do agravo de instrumento, formulada pela agravante antes do
julgamento, sem a anuência da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O artigo 998 do Código de Processo Civil permite ao recorrente desistir do
recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
A desistência é ato unilateral e independe da concordância da parte
contrária, ainda que já oferecidas as contrarrazões.
4. O pedido foi formulado antes do julgamento do recurso, e a homologação
cabe ao relator, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo
Civil.
IV. DISPOSITIVO.
5. Desistência do recurso homologada.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigos 932, inciso I,
e 998.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA NOIVO
DELGADO LOPES contra a decisão de mov. 39.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer n.
0025908-88.2026.8.16.0014, que determinou a redistribuição do feito à Vara Estadual de Saúde
Suplementar, com fundamento na Resolução n.º 516/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça
(mov. 1.1).
Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, a natureza consumerista da relação
estabelecida com a operadora de plano de saúde e a prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio, nos
termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, a impossibilidade de
norma de organização judiciária se sobrepor à legislação federal e a sua condição de hipervulnerável, e
pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a fixação da
competência da 6ª Vara Cível de Londrina (mov. 1.1).
A tutela recursal foi indeferida pela decisão de mov. 10.1, que determinou a comunicação
ao juízo de origem e a intimação da parte agravada para resposta.
A agravada apresentou contrarrazões, nas quais pediu o desprovimento do recurso e a
manutenção da decisão agravada (mov. 16.1).
Na sequência, a agravante informou que optou por aceitar o prosseguimento do feito no
juízo para o qual o processo será redistribuído. Com fundamento no artigo 998 do Código de Processo
Civil, requereu a homologação da desistência do recurso e a baixa definitiva dos autos (mov. 20.1).
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza o recorrente a desistir do recurso a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Trata-se de ato unilateral, que produz
efeitos desde a manifestação da parte e dispensa a concordância da agravada, ainda que já oferecidas as
contrarrazões.
No caso, o pedido foi formulado pelo procurador constituído pela agravante, antes do
julgamento do recurso. Não há óbice ao seu acolhimento, e a homologação é providência atribuída ao
relator pelo artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 998 do
Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Curitiba, 26 de setembro de 2026.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Desembargadora Substituta